Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Semana de Precedentes no TRT-PR terá palestra, cartilha e julgamento de IRDR
Notícia publicada em
14/08/2025
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) promoverá entre os dias 18 e 22 agosto uma palestra sobre a jurisprudência no Direito trabalhista, lançará uma cartilha com orientações de uso para a comunidade jurídica e fará o julgamento de dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) em sessão extraordinária do Tribunal Pleno. As três atividades compõem a programação regional na Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas, uma iniciativa do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Aloysio Corrêa da Veiga, como forma de fortalecer o debate sobre o tema, que passa a integrar o calendário da Justiça do Trabalho no mês de agosto.
A abertura da Semana de Precedentes acontece às 10h no próximo dia 18, com transmissão integrada entre o TST e os tribunais do trabalho. Na sequência, às 10h30, será realizada a apresentação da cartilha e, na sequência, a professora de Direito Público da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e consultora da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Estefânia Maria de Queiroz Barboza, faz palestra sobre “A consolidação dos precedentes obrigatórios na Justiça do Trabalho” no plenário Pedro RIbeiro Tavares, na sede do TRT-PR em Curitiba. O debate é voltado para magistradas(os) e servidoras(es) do Tribunal, inclusive aposentadas(os), e será transmitido pelo canal do YouTube da Escola Judicial do TRT-PR (clique aqui para acessar).
Já no dia 20, o Tribunal Pleno – que reúne os 31 desembargadores do TRT-PR – julga dois IRDRs – leia abaixo sobre cada um deles. O IRDR é um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil (CPC) usado quando há a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão – unicamente – de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A decisão proferida em IRDR tem efeito vinculante: juízes e varas do trabalho no Paraná devem seguir o entendimento definido.
O objetivo é que a Semana de Precedentes favoreça a capacitação de magistradas(os) e servidores(as) da Justiça do Trabalho e incentivar práticas que garantam maior segurança jurídica, isonomia, celeridade processual e eficiência administrativa.
1. IRDR 003307-48.2024.5.09.0000 – tem por fim uniformizar a jurisprudência em relação ao tema “O benefício assegurado nos Termos Aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria substituiu a suplementação salarial deferida na ação coletiva nº 0000249-63.2012.5.09.0095 para a acumulação das funções de motorista e cobrador ou se constitui vantagem complementar a esta?”. Este Regional tem oscilado em relação ao alcance do título oriundo da ação coletiva 0000249-63.2012.5.09.0095 (00686-2012-095-09-00-9 numeração única) e os efeitos das normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE FOZ DO IGUAÇU. Segundo o relator, Exmo. Desembargador Marcus Aurélio Lopes, a sentença proferida na ação coletiva 0000249-63.2012.5.09.0095 (00686-2012-095-09-00-9 numeração única) permanece válida e eficaz no plano jurídico, produzindo efeitos em relação aos envolvidos. Todavia, com a aprovação do primeiro Termo Aditivo do ACT 2015/2016, as partes pactuaram novas consequências materiais para aquela decisão, modificando a forma e a natureza do pagamento do adicional por acúmulo de função. Assim, porque constitucionalmente válida, a norma coletiva posterior limita os efeitos materiais da sentença proferida em ação coletiva, diante dos princípios da autonomia da vontade coletiva, da busca pela pacificação social, da possibilidade de adaptação das relações de trabalho, da primazia da negociação coletiva e da segurança jurídica. O presente IRDR fixa, portanto, a seguinte tese:
“CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR. EMPREGADOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO COLETIVA 0000249-63.2012.5.09.0095 (00686-2012-095-09-00-9 numeração única). TERMO ADITIVO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016. O benefício “cesta básica por acúmulo de função” previsto no Termo Aditivo do ACT 2015/2016 substitui o “adicional por acúmulo de função” fixado na ação coletiva 0000249-63.2012.5.09.0095 (00686-2012-095-09-00-9 numeração única) no período de 26-06-2015 a 31-05-2016, sendo devido apenas o “adicional por por acúmulo de função” fixado na ação coletiva 0000249-63.2012.5.09.0095 (00686-2012-095-09-00-9 numeração única) no período de 08-10-2010 a 25-06-2015, aos empregados das reclamadas que comprovadamente laboraram em acúmulo de funções de motorista e cobrador e, a partir de 01-06-2016 é devido o pagamento das parcelas decorrentes do acúmulo das funções de motorista e cobrador de acordo com os instrumentos coletivos vigentes.”
2. IRDR 0001516-44.2024.5.09.0000 – trata-se de julgamento de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, alegando omissão no acórdão dos autos em referência, quanto à questão da execução por precatórios/RPV. A Relatora, Exma. Desa. Cláudia Cristina Pereira, posiciona-se no sentido de que não houve omissão, mas tão-somente divergência interpretativa: “A questão da execução por precatórios, embora tenha sido objeto do incidente de revisão, não configura omissão no acórdão, uma vez que a decisão sobre a isenção de custas e depósito recursal já implica consequências relativas ao tema. Não há necessidade de apreciação expressa dessa prerrogativa, considerando que o entendimento do TST (E-RR-252-19.2017.5.13.0002) e a jurisprudência do STF sobre flexibilização do regime jurídico das empresas públicas, já analisada no acórdão, servem como fundamentos para eventual discussão da execução por precatórios em fase própria.” Nesse sentido, negou-se provimento à medida.
Texto: HC / Ascom TRT-PR