Descanso no trabalho: O que estabelece a regulamentação sobre férias remuneradas?
Assunção, Agência IP.- Tendo em conta o início do período de férias laborais no país, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social (Mtess) lembra o que diz a regulamentação relativamente às férias anuais remuneradas que correspondem ao trabalhador de direito. Recentemente, a instituição regulamentou a concessão de férias aos trabalhadores do setor privado.
O artigo 218.º do Código do Trabalho estabelece que o período de férias remuneradas é um direito que se gera após a conclusão do primeiro ano de trabalho. A duração é de acordo com a antiguidade do trabalhador.
Serão 12 dias úteis consecutivos para quem tem de um a cinco anos de serviço; 18 dias úteis consecutivos para quem tem mais de cinco anos e até dez anos de serviço; e 30 dias úteis consecutivos para quem tem mais de dez anos de serviço.
E se você não trabalhar o ano todo?
Quando se trata de trabalhos que não sejam realizados regularmente ao longo do ano, como trabalho sazonal ou por peça, a referida lei, no seu artigo 219, estabelece o direito quando o interessado tiver trabalhado no mínimo 180 dias no ano. ou recebeu o valor mínimo de 180 diárias. Nesse caso, você receberá o valor das férias proporcional ao tempo trabalhado.
Como é calculada a remuneração?
Para o cálculo do valor que o trabalhador deverá receber pelas suas férias será levado em consideração o salário mínimo legal vigente no momento das férias, ou o salário que o trabalhador então receber, se for superior ao mínimo legal. O pagamento deverá ser pago antecipadamente no início das férias, conforme previsto no artigo 220.º do Código do Trabalho.
Quando sair?
O tempo de férias deve ser indicado pelo empregador, o mais tardar seis meses após a data em que for concedido o direito a férias, e devem ser concedidas oficiosamente ou a pedido do trabalhador, sem prejuízo do serviço e da eficácia do descanso de férias, para o qual poderá estabelecer turnos, caso não prefira encerrar o estabelecimento. Deve começar na segunda-feira ou no próximo dia útil, se for feriado. O empregador comunicará ao trabalhador por escrito, com 15 dias de antecedência, a data em que serão concedidas as férias.
No artigo 223.º da referida legislação fica estabelecido que quando as férias forem concedidas após o período correspondente ao trabalhador, o empregador pagará o dobro da respetiva remuneração, sem prejuízo do restante. Ou seja, se corresponderem 12 dias de férias, serão pagas por 24 dias e com o descanso correspondente.
As férias só podem ser interrompidas se o empregador delas necessitar com urgência e o trabalhador não perde o direito de retomá-las posteriormente. Caso o trabalhador incorra em despesas para retornar ao local de trabalho em razão da interrupção das férias, o empregador deverá reembolsá-las em até 48 horas após o retorno.
Eles são cumulativos?
É importante ressaltar que as férias não são cumulativas, pois expiram após um ano. Porém, a lei estabelece exceção para acumulá-los por dois anos, desde que o trabalhador solicite e não prejudique os interesses da empresa.
Caso o vínculo empregatício termine antes do gozo das férias, deverá ser indenizado em dinheiro.
Quanto à divisão, a Resolução nº 1.290/2024 permite que as férias sejam divididas exclusivamente a pedido do trabalhador, desde que não seja inferior a seis dias úteis consecutivos. Esta divisão não implica a renúncia ao restante período de férias, mas baseia-se num acordo entre as partes, considerando o consentimento do trabalhador e as necessidades operacionais do empregador.
Os trabalhadores com direito a 12 dias de férias podem dividi-las em duas frações, enquanto os que têm direito a 18 ou 30 dias podem fazê-lo em até três frações. O parcelamento de férias não se aplica a adolescentes trabalhadores entre 14 e 17 anos.
Para consultas e denúncias de possíveis violações deste direito, os trabalhadores podem dirigir-se à sede do Mtess, localizada em Herrera e Paraguarí de Assunção, à sede regional da instituição no interior do país, ligar para (021) 729 0100 ou escrever para WhatsApp (0993) 308 100.
O canal de reclamações online também está habilitado, entrando www.mtess.gov.py guia Serviços e novo em Reclamações na Web.